TPO e Direitos Económicos nas transferências de futebol

Autor: Luiz Marcondes
Publicado em Paris pela Winter – Dávila & Associés ,
03 de Agosto de 2021.

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Introdução

O sistema federativo-associativo do futebol organizado mundial, comandado pela FIFA[1], após anos de estudo publicou em 2014 e 2015 normas específicas acerca dos “direitos econômicos” sobre o jogador, limitando aos clubes e jogadores a negociação destes.

Os “direitos econômicos” sobre o jogador, que têm por fonte a relação de trabalho desportivo, eram vistos pelo mercado do futebol como o melhor instrumento para fazer circular o capital entre clubes, jogadores, intermediários e “investidores”, visando o lucro.

As normas editadas pela FIFA estão alocadas no Regulamento de Status e Transferência do Jogador, adiante “RSTJ”, e no Regulamento sobre as relações com Intermediários, que substitui o Regulamento de Agentes.

E com objetivo de elucidar quais são e para quem são os limites impostos pelo sistema do futebol, através da metodologia dedutiva, exploramos no presente artigo as normas relativas a estes direitos em cada uma destas normativas.

Ressaltamos não haver a pretensão de esgotar o tema, e nem mesmo de avaliar o conceito e características de tais direitos, ou a validade, eficácia e efetividade das normas, assuntos que, pela complexidade, merece outra oportunidade.

Os Direitos Econômicos de jogadores de futebol

O conceito de Direitos Econômicos é bastante controvertido na doutrina, principalmente por não haver definição legal ou normativa.  Entretanto, divergindo das correntes tradicionais, inclusive que aglutinam a composição destes direitos com os negócios jurídicos por quais estes são comercializados, já lançamos uma nova corrente em obra publicada[2], qual seja:

“…conceituamos os Direitos Econômicos de jogadores profissionais de futebol como os condicionais direitos à prestação de indenização, pela extinção antecipada unilateral do contrato laboral desportivo sem justa causa por parte do jogador, e de compensação, para a cessão em definitivo (distrato do labor desportivo somado ao contrato de transferência) ou para a cessão por empréstimo (suspensão do labor desportivo somada ao contrato de transferência), visando à transferência, direitos capazes de gerar benefícios econômicos…”

Entendemos ser imprescindível diferenciar a formação dos direitos com o negócio jurídico que viabiliza sua comercialização. É importante frisar, inclusive, que inicialmente a alienação dos Direitos Econômicos é uma faculdade do clube que tem contrato laboral desportivo, um ato volitivo de disposição, e que somente o clube terá os diretos originários que caracterizam o instituto.

Nesta linha, também já definimos o conceito do negócio jurídico que caracteriza o comércio destes direitos:

“…conceituamos o negócio Direitos Econômicos como cessão de crédito condicional de um ou mais elementos dos Direitos Econômicos…”

E em vista das definições acima, a temática de regulamentação feita pela FIFA tem grande relevância para os Direitos Econômicos e seu negócio.  Por isso, na sequência, avaliamos as normas específicas do sistema FIFA pertinentes ao tema.

Regulamento de Status e Transferência de Jogadores – FIFA

O “RSTJ” editado em 2015, bem como o atual, contêm, em seus artigos 17.2, 18 bis e 18 ter, normas relativas aos “direitos econômicos” sobre jogadores, bem como acerca dos contratos relativos a estes.

Expressamente, há a vedação do clube, e do jogador, ceder para terceiros os direitos sobre indenização pela quebra unilateral culpável do contrato de trabalho, segundo o artigo 17.2:

17 Consequências da rescisão de contratos sem justa causa

Serão aplicadas as seguintes disposições sempre que um contrato seja rescindido sem justa causa:

  1. O direito a uma indenização não pode ser cedido a terceiros. Se um jogador profissional deve pagar uma indenização, ele mesmo e seu novo clube têm a obrigação conjunta de efetuar o pagamento. O montante pode ser estipulado por contrato ou ser convencionado entre as partes (tradução e grifo nosso).              

A responsabilidade do pagamento da indenização é solidaria entre o jogador e o novo clube deste.

Os clubes estão proibidos de pactuar qualquer tipo de contrato que permita a outro clube, ou especialmente a terceiros, ter o poder de influência e ou interferência nos assuntos de labor desportivo ou de transferência de um jogador com quem tenham vínculo, por força do artigo 18 bis:

18bis Influencia de terceiros nos clubes

  1. Nenhum clube firmará um contrato que permita ao(s) clube(s) contrário(s) e vice-versa ou a terceiros, assumir uma posição pela qual possa influir em assuntos laborais e sobre transferências relacionadas com a independência, a política ou a atuação das equipes do clube (tradução nossa).

Tal norma aponta que os interesses desportivos devem prevalecer sobre outros interesses, especialmente sobre os interesses individuais de cunho lucrativo.

As normas anteriormente tratadas estão no “RSTJ” 2016, porém já constavam em edições anteriores do referido codex, ainda que com redação com pequenas distinções. E com a Circular FIFA 1464/2014, as normas que trataremos a seguir passaram a integrar o regulamento.  

De modo expresso e claro, clubes e jogadores estão proibidos de firmarem contrato com terceiros que concedam o direito de participar, parcial ou totalmente, do valor de uma futura transferência de jogador para outro clube. Há ainda a proibição de contratos versarem sobre direitos relacionados com futuras inscrições/registros ou com o valor destas, como dispõe o artigo 18 ter:

18ter Propriedade dos direitos econômicos de jogadores por parte de terceiros

  1. 1. Nenhum clube ou jogador poderá assinar um contrato com um terceiro que conceda a este terceiro o direito de participar, parcial o totalmente, do valor de uma futura transferência de um jogador de um clube a outro, ou que lhe outorgue direitos relacionados com futuras inscrições/registros ou com o valor de futuras inscrições/registros.
  2. A proibição do § 1 entrará em vigor em 1º de maio de 2015.
  3. Os contratos que afetados pelo §1, firmados com anterioridade a 1º de maio de 2015, seguirão sendo válidos até a data de seu vencimento. Porém, não será possível prolongar sua vigência.
  4. A duração dos acordos contemplados no §1º, firmados entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de abril de 2015, não poderá exceder um ano a partir da data de sua entrada em vigor.
  5. Ao fim de abril de 2015, todos os contratos em vigor afetados pelo §1º deverão ser registrados no TMS. Todos os clubes que tenham firmado este tipo de contrato deverão incluí-los integramente — inclusive possíveis anexos y emendas — no TMS, especificando os dados do terceiro envolvido, o nome completo do jogador e a duração do contrato.
  6. A Comissão Disciplinar da FIFA poderá impor medidas disciplinares aos clubes e jogadores que não cumpram as obrigações estipuladas neste artigo (tradução e grifo nosso).

Os contratos firmados antes dos novos dispositivos, apesar de continuarem válidos, sofreram a imposição de limites, assim como os contratos firmados de 1º de janeiro a 30 de abril de 2015, antes do inicio do vigor das normas.

Regulamento de Agentes – FIFA e Regulamento sobre as relações com Intermediários – FIFA

O Regulamento sobre os agentes de jogadores de 2008, que regulava o agenciamento de jogadores em âmbito mundial, dispunha que os agentes licenciados não poderiam receber nenhuma indenização pela transferência do jogador, ficando limitado apenas ao valor estipulado pelo agenciamento, conforme o artigo 29:

29 Restrições ao pagamento, cessão de direitos e demandas

  1. O devedor (clube) não pagará ao agente de jogadores, total e nem parcialmente, nenhuma compensação, incluindo as compensações por transferência, compensações por formação ou contribuições de solidariedade, cujo pagamento se relacione com a transferência de um jogador entre clubes, e nem sequer uma compensação devida ao agente de jogadores pelo clube por qual foi contratado em sua condição de credor. Isto inclui, mas não está limitado a, ter interesses em qualquer compensação por transferência ou no futuro valor de transferência de um jogador.

A FIFA editou em 2015 o Regulamento de relação com Intermediários, substituindo o diploma anterior com a criação do gênero intermediário. Porém, a proibição da participação em valores de indenizações entre clubes, clubes e jogadores, ou mesmo de valores referentes a transferências futuras de jogadores continua, por força do artigo 7.4:

7 Pagamentos a intermediários

  1. Os clubes deverão garantir que os pagamentos devidos por um clube a outro clube em relação a uma transferência, tais como indenizações por transferência, indenizações por formação ou contribuições de solidariedade, não se efetuem a intermediários e nem sejam realizadas por intermediários. Este princípio também se aplica, entre outros, a interesses devidos em indenizações por transferência ou ao valor futuro de transferência de um jogador. Está proibida a cessão de créditos (tradução e grifo nosso).

Uma grande novidade é a previsão expressa da proibição da cessão de crédito para o intermediário.

Photo: elperiodico.com

Os terceiros (TPO) para o sistema FIFA

Após a análise de quais são os limites impostos pelo sistema do futebol organizado, para delimitarmos com precisão para quem são estes, a definição de quem deve ser considerado terceiro passa a ter grande importância. Os terceiros são conhecidos no sistema do futebol pela sigla TPO, iniciais do termo inglês “Third Party Ownership”

A noção de terceiro não é absoluta, sendo, portanto, relativa. É possível dizer que alguém é terceiro em relação a alguém ou a alguma situação e em vista de determinados efeitos. Assim, a condição de terceiro deve ser aferida em cada relação jurídica.

Portanto, toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que não esteja no eixo de transferência de um jogador no sistema (clube – jogador – clube), claramente deve ser considerado terceiro nestas relações, já que não pode figurar como parte no contrato de trabalho desportivo entre clube e jogador e nem no contrato de transferência de um jogador entre clubes. Os agentes e intermediários, por este raciocínio, são considerados terceiros.

Entretanto, o jogador ou um clube poderia ser considerado terceiro?

O “RSTJ” abarca diversas definições em seu bojo e, dentre elas, a que denota o termo terceiro:

  1. Terceiro: parte alheia aos dois clubes entre os quais se transfere um jogador ou a qualquer dos clubes anteriores em que o jogador esteve inscrito previamente. (Tradução e grifo nosso)

De forma preliminar, observamos que apenas os clubes da relação de transferência não são considerados terceiros para a negociação dos “direitos econômicos”, o que forçosamente aponta para a consideração do jogador como um terceiro.

No entanto, em 2019, a FIFA emitiu a Circular nº 1.679 na qual finalmente determinou que os jogadores não poderiam ser considerados como terceiros, em decorrência da reiterada jurisprudência em que foi demonstrado que os clubes normalmente assinam acordos com seus jogadores nos quais é estabelecido que, em caso de transferência, terão direito ao recebimento de uma indenização específica, em valor ou percentual.

Ressalta-se que, embora a emenda tenha entrado em vigor em 1º de junho de 2019, entende-se que todos os acordos entre jogadores e clubes feitos antes dessa data são válidos, pois a jurisprudência o havia estabelecido dessa forma.

Conclusão

Concluímos que o sistema FIFA, com o animus de garantir o controle sobre seu sistema associativo, limitou o poder negocial de seus membros com outros interessados, proibindo especialmente que os direitos de titularidade dos clubes capazes de gerar “benefícios econômicos” sejam cedidos e se tornem moeda para a especulação e circulação de capital.

A partir de 1º de maio de 2015, de acordo com os artigos 17.2, 18bis e 18ter do “RSTJ”, 29 do Regulamento de Agentes e 7.4 do Regulamento de relação com Intermediários, diplomas FIFA, estes direitos somente poderão ser negociados entre clubes, ficando proibida sua cessão para qualquer outra parte (terceiros), inclusive, agentes e intermediários, e até clubes.

Por outro lado, embora desde 2019 tenha sido oficialmente estabelecido que os jogadores não podem ser considerados terceiros, na prática, graças à jurisprudência dos órgãos competentes, eles sempre puderam receber uma indenização específica pela própria transferência, seja em quantidade ou em porcentagem.

A violação das normas proibitivas por membros do sistema poderá ser analisada e punida com sanções desportivas por tribunais desportivos.

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Língua original do artigo


[1] Fédération Internationale de Football Association – FIFA

[2] MARCONDES, Luiz Fernando Aleixo. Direitos Econômicos de Jogadores de Futebol: Lex Sportiva e Lex Publica. Alternativa Jurídica às restrições de compra e venda de direitos sobre o jogador. Curitiba: Juruá, 2016, p. 118-119.

Bibliografia

  • Cicular FIFA 1335/2013 – Estudio sobre la propiedade de derechos de jugadores por terceros;
  • Circular FIFA 1420/2014 – Resúmenes y comentários del estudio sobre la propiedade de derechos de jugadores por parte de terceros;
  • Circular FIFA 1679/2019 – Enmiendas al Reglamento sobre el Estatuto y la Transferencia de Jugadores;
  • Reglamento del Estatuto y Transferencial de Jugadores – FIFA;
  • Reglamento sobre las relaciones com Intermediarios – FIFA;
  • Reglamento de Agentes – FIFA;
  • Regulamento Nacional de Registro e Transferência do Atleta de Futebol – CBF;
  • Regulamento de Intermediários – CBF;
  • SANTOS JUNIOR, E. Da responsabilidade civil de terceiro por lesão do direito de crédito, editora Almedina, 2003.

Sites

  • http://es.fifa.com/about-fifa/official-documents/index.html, visitado em 01/07/2021.

Sobre o autor,

Luiz Marcondes :
Advogado inscrito na OAB/SP; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Autarquia Municipal; Mestre e Doutorando  em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida – Espanya; Coordenador e professor do curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo – IIDD, Federal Concursos e UNIFIA; Professor do curso de Direito Desportivo da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo – IIDD; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da Subseção Penha de França da OAB/SP; Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP; Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – AIDTSS; Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Musculação,Fisiculturismo e Fitness – IFBB Brasil, Auditor do Superior  Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Handebol – CBHb, Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Associação Paulista de Futebol – APF, e  Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Badminton – CBBd.

Este artigo foi publicado pela Winter – Dávila & Associés, uma sociedade de advogados internacional com sede em Paris, em França, representada por advogados especializados em direito desportivo, direito societário, arbitragem e representação.