Published by the firm Winter – Dávila & Associés
Paris, 30 April 2021.

Autores:

Maria Fernanda Fernandes Fernandes da Silva Rolo

Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Atualmente atua nas áreas de Direito Desportivo e Direito do Trabalho no escritório Ferreira e Chagas Advogados. Também faz parte da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Nacional de Futsal do Brasil e da 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de MG – Futebol Profissional do Brasil.

Davidson Malacco Ferreira

É mestre em Direito do Trabalho pela PUC de Minas e leciona como professor da mesma universidade, em cursos de graduação e pós-graduação. Atualmente atua como advogado trabalhista, na qualidade de sócio e diretor do escritório Ferreira e Chagas Advogados.

É também examinador da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Federal, Professor / Palestrante da Escola Superior de Direito – OAB / MG, Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva de MG – 1ª Comissão Disciplinar – Futebol Profissional, Membro da OAB / MG, Secretário-Geral da Comissão dos Direitos Sociais e do Trabalho da OAB / MG, Vice-Presidente da Comissão dos Direitos do Esporte da OAB / MG, Membro da Comissão Especial de Direito do Esporte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fundador da Futclass – Academia de Futebol. Por fim, é membro titular do IBDD – Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e professor de Direito Desportivo da Academia CBF e do Curso de Pós-Graduação do CEDIN-MG

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O futebol é um esporte mundialmente conhecido e apreciado, destacando-se como uma das modalidades mais atrativas e apaixonantes, movimentando inúmeras cifras no cenário nacional e internacional. Dentre elas, as relações oriundas dos contratos de trabalho entre jogadores e clubes, remetendo a importante necessidade de estudos e conhecimento acerca das normas jus laborais aplicadas, principalmente quando estas forem mais favoráveis.

Conforme último levantamento, o Brasil atualmente é o maior exportador de atletas de futebol profissional, estando apenas atrás da França no ranking mundial. De igual forma, por se tratar de uma dos maiores celeiros do esporte, o Brasil também conta com a atuação de importantes nomes internacionais, registrando no ano de 2020 a marca de 73 (setenta e três) atletas estrangeiros em disputa durante o Campeonato Brasileiro – a maior competição nacional.

Brazilian footballer Gabriel Barbosa of Club Flamengo / Photo: elcomercio.pe

Ao contrário de outros países tais quais Portugal e Colômbia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD), legislação esportiva com características próprias para fins de pactuação trabalhista de atleta profissional.

Inúmeras são as regras que compõe a legislação trabalhista desportiva, sendo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pacto aplicado aos trabalhadores comuns, norma subsidiária ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo, ou seja, sendo-lhe conferida validade apenas para os casos de omissão da norma principal vigente– Lei nº 9.615 de 1988. A norma trabalhista brasileira possui como pilar estruturante a proteção do trabalhador nas relações contratuais, sendo este o principal guardião dos princípios fundamentais trabalhista.

Historicamente, a aplicação das normas trabalhistas niveladas aos contratos internacionais, sempre foi alvo de grandes conflitos, tendo a globalização intensificado a constante busca dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Exemplo clássico nos contratos de trabalho desportivo é o conhecido caso “Bosman”, alterando as relações empregatícias mundialmente. No Brasil, ao passo que com a evolução doutrinária e jurisprudencial, a lei ordinária federal – CLT – foi sendo mitigada, para que a relação trabalhista no plano concreto pudesse ser tutelada pela forma mais vantajosa e menos onerosa ao trabalhador, tornando-se, o direito internacional privado um mecanismo para suprir as antinomias entre normas internacionais conflituosas no âmbito trabalhista, indicando qual seria o meio para solucionar os conflitos de normas trabalhistas no espaço.

Nesse sentido, o direito internacional privado funciona como um elemento de conexão, que irá dizer qual será o sistema jurídico a ser observado para a melhor solução do conflito. Dentre os elementos de conexão a serem observados, as diretrizes que figuram como sustentáculos do arcabouço jurídico a ser aplicado são: a lei do local da prestação do serviço, a lei vigente no foro da contratação, a nacionalidade e, talvez um dos elementos mais importante, a norma mais favorável ao trabalhador para a solução do conflito, em vista da teoria do conglobamento.

Brasileirão jerseys / Foto: todosobrecamisetas.com

Assim, a norma subsidiária, aplicada aos atletas profissionais, contida no art. 651 da lei nº 13.467/2017, autoriza que fatos ocorridos no exterior, possam ser processados e julgados pelos juízes e tribunais brasileiros e, de igual forma, que a legislação internacional – local de origem do atleta – exclusivamente no que tange ao direito material, seja aplicada aos contratos de trabalho formulados no Brasil, observados os casos concretos de maneira individualizada.

A mesma lógica protetiva, permite ainda muitas reflexões, essencialmente quanto aos atletas brasileiros contratados para trabalho no exterior, visto o debate sobre a aplicação da norma mais favorável, prevista no art. 3º da lei 7.064/82 e do princípio da lex loci executionis, contidas na então cancelada Súmula 207 do TST.

Denota-se que essas considerações não esgotam a matéria, mas possibilita uma linha reflexiva em discussão para que os operadores do Direito busquem a proteção mais equilibrada jus laboral ao atleta, ainda que o direito pátrio não seja reconhecido como aquele à ser utilizado para a resolução do conflito, em razão de suas especiais condições de trabalho.

Outro ponto que merece atenção a respeito das negociações laborativas entre atletas e Agremiações Desportivas, reside nas inovações da legislação trabalhista – lei 13.467/2017 – que acrescentou ao ordenamento jurídico a figura do empregado hipersuficiente, ou seja, a ampliação dos direitos passíveis de serem negociados entre empregado e empregador, em virtude do caráter isonômico das partes, permitindo que os ajustes contratuais formulados entre partes prevaleçam sob legislado, claro, dentro dos limites impostos pelo art. 611-A da CLT.

Ampliação que também trouxe à seara trabalhista a possível inserção de cláusula compromissória de arbitragem aos pactos trabalhista, permitindo a discussão dos liames trabalhistas, referente as figuras hipersuficientes, mediante câmara arbitral, garantindo às partes maior autonomia e liberdade sobre suas controvérsias contratuais.

Desta forma, o presente artigo implica em demonstrar, em linhas objetivas, que o direito trabalhista brasileiro permite que aquele atleta inserido em um litígio que transcende os limites da jurisdição brasileira, possa socorrer-se da norma legal que mais lhe favorece, porém, sua aplicabilidade ainda é por demais contestada, em razão das reflexões acima alinhadas, essencialmente em razão da aplicação do princípio internacional, lex loci executionis. Eis o mistério.

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Bibliografia

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